Desde 1º de janeiro, tanto o produtor rural Pessoa Física (PF) quanto Pessoa Jurídica (PJ) deve optar por recolher a contribuição previdenciária (Funrural) sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento. Estamos nesse período que o produtor precisa calcular e decidir qual modo de recolhimento do Funrural.
Após a escolha, é preciso cumprir a obrigação de informações legais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias junto à Receita Federal e demais órgãos responsáveis, por meio da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
De acordo com o contabilista Edo Bugay, que é gerente administrativo da Coprossel, a escolha precisa ser feita nesse mês e não pode ser alterada durante o exercício, conforme a Lei 13.606/2018, regulamentada posteriormente pela Receita Federal.
“O produtor rural deve fazer contas sobre qual forma de recolhimento do Funrural é mais vantajosa economicamente (a incidente sobre a nota fiscal de venda ou a incidente sobre a folha de salários) para fazer a opção adequada. Portanto no caso de nossos associados, deverão procurar nossas Unidades Coprossel para realizar a declaração ou mesmo para obter mais informações sobre esse processo.” Estamos à disposição, declarou Edo.
FUNRURAL
O Funrural é uma contribuição social rural de caráter previdenciário, paga pelo Produtor Rural, porém recolhida pela Pessoa Jurídica no momento da compra do produto com base no valor bruto da comercialização. A Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 13/11/2009 determina que a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural é “da empresa adquirente.
Coprossel – Há mais de Três décadas Cooperando com o Desenvolvimento Regional
Fonte: Jornalismo RCA - Coprossel
Postado por: Jefferson Silva - Laranjeiras do Sul
11/01/2023