Um novo decreto, 019/2021, foi publicado nesta segunda-feira, 8, autorizando o funcionamento do comércio em Laranjeiras do Sul, mas impondo restrições. O decreto tem validade até às 20h do dia 17 de março.
Confira o decreto
-Institui, no período das 20h às 5h, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. A medida terá vigência a partir das 20h do dia 8 de março de 2021 até às 5h do dia 17 de março de 2021.
-Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. A medida terá vigência a partir das 20h do dia 8 de março até às 5h do dia 17 de março de 2021.
-Prorroga até as 5h do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.
-Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território municipal, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
-Suspende a partir da publicação e vigência do Decreto Municipal 019/2021, às 05h do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou cientifico;
IV - casas noturnas e atividades correlatas;
V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privado;
-Permanece proibida a realização de eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins,), bem como realização de reuniões familiares em sítios e áreas comuns de condomínios, não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.
-Permanecem proibidos todos os eventos que possuam finalidade de confraternização, ressalvados os eventos realizados exclusivamente pelo núcleo familiar.
-Ficam excetuados das restrições contidas neste artigo as reuniões ou eventos de extremo interesse público, inclusive aquelas para deliberar sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19.
-Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 8 de março até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6h às 20h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
III - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega, ressalvada a vedação contida no art. 2º deste Decreto.
IV - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
-Permanecem suspensas todas as aulas presenciais da rede municipal de ensino.
-Fica autorizada a retomada gradual das atividades esportivas individuais e coletivas no âmbito do Município de Laranjeiras do Sul, condicionada ao cumprimento de termo de responsabilidade sanitária e cumpridas as seguintes determinações:
I - O limite de atletas para a realização dos esportes coletivos é de 14 (quatorze) pessoas dentro do campo/quadra no total da atividade, sendo vedada a possibilidade de plateia ou qualquer tipo de público;
II - Fica vedada a realização das atividades liberadas neste artigo para crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, bem como aquelas com idade superior a 70 (setenta) anos;
III - Fica expressamente vedado o uso, consumo ou comércio de bebida alcoólica nos locais em que serão realizadas estas atividades, inclusive a realização de outra atividade no mesmo local, mesmo que por grupos distintos.
IV - A realização destas atividades deverá ocorrer no máximo até as 19h30, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o final de uma atividade e o início de uma nova atividade.
V - Obrigatório o uso de álcool gel e o monitoramento de temperatura antes do início de toda e qualquer atividade;
-Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às penalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015.
-As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas poderão ser feitas através do número de telefone 42 3635-4903.
Fonte: www.laranjeirasdosul.pr.gov.br
Postado por: Josiel - Laranjeiras do Sul
08/03/2021